Regimes Especiais

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Regimes Aduaneiros Especiais são operações do comércio exterior em que as importações e exportações gozam de benefícios fiscais como isenção, suspensão parcial ou total de tributos incidentes. (artigos 307 a 503 do Regulamento Aduaneiro).

Destina-se à bens que permanecem no País, ou dele saem temporariamente, atendendo a necessidade de reparo, exposições, feiras, prestação de serviço, testes, composição de outros bens como partes e peças de produto acabado, destinado à exportação e para utilização no processo produtivo.

A permanência dos bens no regime está vinculada a finalidade a que foram importados, exportados ou adquiridos no mercado interno. Em caso de descumprimento dos regimes aduaneiros especiais, o beneficiário ficará sujeito ao pagamento dos tributos incidentes, com acréscimo de juros de mora e de multa, calculados da data do registro da declaração de admissão no regime ou do registro de exportação, sem prejuízo da aplicação de penalidades específicas. (artigo 311 do Regulamento Aduaneiro)

O prazo geral de suspensão do pagamento das obrigações fiscais pela aplicação dos regimes aduaneiros especiais, na importação, é de até 1 (um) ano, prorrogável, a juízo da autoridade aduaneira, por período não superior, no total, a 5 (cinco) anos (artigo 307 do Regulamento Aduaneiro). Contudo, existem legislações específicas para cada tipo de regime suspensivo que podem permitir um prazo diferente do prazo geral previsto no Regulamento Aduaneiro.

Finalizado o prazo de aplicação do regime, o importador ou exportador deve proceder à formalização da extinção do regime com uma das modalidades prevista na legislação pertinente, concluindo assim o processo. A extinção do regime se dá com a reexportação ou a reimportação do bem, com o despacho para consumo ou mesmo com a sua destruição.

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